- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. ANUÊNCIA DE FIADORES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de exclusão dos fiadores do polo passivo de ação monitória em fase de cumprimento de sentença e o desbloqueio de ativos financeiros. 2. O Tribunal de origem concluiu que os fiadores anuíram ao acordo extrajudicial por meio de seus procuradores, munidos de poderes específicos para transigir, firmar compromissos e acordos, e que a responsabilidade dos fiadores subsiste, pois a ação monitória foi proposta enquanto a fiança ainda estava vigente, além de haver posterior homologação de acordo e descumprimento noticiado nos autos. 3. A parte agravante sustenta que a fiança exige manifestação de vontade expressa e escrita do fiador, sendo vedada a interpretação extensiva, e que a assinatura do advogado em petição apresentada somente em nome da devedora principal não poderia suprir a anuência dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os fiadores podem ser excluídos do polo passivo da ação monitória em razão da ausência de anuência expressa pessoal ao acordo extrajudicial celebrado entre o banco e a devedora principal, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que os fiadores anuíram ao acordo extrajudicial por meio de seus procuradores, que possuíam poderes específicos para transigir, firmar compromissos e acordos, conforme as procurações juntadas aos autos. 6. A exclusão dos fiadores do polo passivo da ação monitória por ausência de anuência expressa pessoal demandaria o reexame das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. A análise da inexistência de vínculo dos fiadores com o acordo e da eficácia da exoneração da fiança exigiria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A Corte Superior não pode afastar o contexto fático definitivamente delineado pelas instâncias ordinárias, nem perquirir se os fatos ocorreram de forma diversa daquela apresentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.890.423/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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