- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do princípio da dialeticidade recursal, sob pena de manutenção da decisão impugnada e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, com argumentação genérica quanto à superação dos fundamentos, insuficiente para desconstituir a decisão agravada. 4. Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ quanto à exigência de enfrentamento integral e contundente dos fundamentos (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015; Súmula 568/STJ). Precedentes da Terceira Turma e da Corte Especial. Manutenção da majoração dos honorários advocatícios em 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais. IV DISPOSITIVO. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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