- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAR, DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FACULDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reconsideração da decisão agravada, com análise da observância ao princípio da dialeticidade recursal e do ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Manutenção da decisão agravada, em razão da ausência de argumentos recursais aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expostos. 4. Princípio da dialeticidade recursal. Necessidade de impugnação específica e contundente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO. 5. Agravo interno a que se nega provimento. 6. Manutenção da majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias, no importe de 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp n. 2.907.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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