JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando o desacerto da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.901.055/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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