- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, entendendo inexistente impugnação específica a tais óbices nas razões recursais. 3. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes afirmações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos utilizados para concluir pela inadmissibilidade devem ser atacados no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento deste (EAREsp 746.775/PR). 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação dos óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, quais trechos do agravo em recurso especial superariam os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento da insurgência quando não infirmados os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.076.490/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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