- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, II, E 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR EXORBITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 151, II, e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e ao art. 3º da Lei 6.830/1980 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "A presente ação executiva fiscal não se encontra baseada em título exigível, acarretando na sua nulidade (...) Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada depois da decisão que suspendeu o crédito tributário, ou seja, quando o crédito tributário estava suspenso. Outrossim, não merece prosperar o argumento da Fazenda sobre a ausência de comprovação de que os depósitos efetuados foram integrais, pois a Certidão Enfitêutica do Imóvel, expedida pelo próprio Município, atesta a suspensão do crédito dos anos objeto dos autos. Logo, patente o cabimento da extinção do feito" (fls. 173-174, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018. 4. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, observa-se: i) a sentença de primeira instância julgou extinta a Execução Fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no § 8° do art. 85 do NCPC (fl. 88, e-STJ); ii) o Tribunal de Justiça, considerando o desprovimento do recurso da parte sucumbente (ente público) na demanda, fixou honorários recursais de 10% do valor arbitrado na sentença (fl. 174, e-STJ); e iii) a decisão agravada consignou: "Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem" (fl. 273, e-STJ). 5. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 6. O agravante sustenta que "a majoração da verba em 10% do valor da causa, (...) mostra-se absolutamente desproporcional, levando-se em consideração o trabalho efetivamente realizado e o percentual mínimo estipulado pelo Juízo a quo" (fl. 287, e-STJ). 7. A parte agravante alega apenas no Agravo Interno que se mostrou extremamente exorbitante a fixação dos honorários, que foram alterados na Apelação e majorados recursalmente pela decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.617.684/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.10.2020. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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