- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TABELA PRICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULAS 5, 7, 283 E 284 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 283 e 284 do STF. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a violação da coisa julgada pela aplicação da Tabela Price, prática que embute capitalização de juros, vedada pelo título executivo judicial. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante alegou que os óbices sumulares não se aplicam ao caso, sustentando que a matéria discutida é eminentemente de direito, consistente na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na legalidade da Tabela Price. Argumentou ainda que o recurso especial impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e que não há necessidade de reexame de provas. 4. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão monocrática e requereu a aplicação de multa por agravo protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante deveria ser conhecido, considerando a alegação de que os óbices das Súmulas n. 5, 7, 283 e 284 do STF não se aplicam ao caso, e se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à legalidade da Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não havendo violação do art. 1.022 do CPC, pois a motivação contrária ao interesse da parte não configura omissão. 7. A recorrente não impugnou de forma específica e eficaz o fundamento de que, no caso concreto, a aplicação da Tabela Price resultaria em violação da coisa julgada, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A verificação da ocorrência de capitalização de juros com a aplicação da Tabela Price no contrato em análise, bem como a interpretação dos exatos limites da coisa julgada formada pela sentença de mérito, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A discussão acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o fundamento principal do acórdão recorrido foi a ofensa à coisa julgada. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada caso a caso. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.994.419/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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