JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao artigo 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, além da necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto na revisão de juros remuneratórios. 2. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, invocando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e apontando inadequação da via recursal em parte dos fundamentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação das razões recursais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. Ausente indicação clara e objetiva da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi observado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.026.601/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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