JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.976.181/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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