JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sergio Yoshihiro Assato e Francisca Eloa de Siqueira Assato contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pleiteando o conhecimento do recurso e alegando negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível suprir, nesta fase recursal, omissões ou deficiências ocorridas no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois seu dispositivo é uno, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, o que impõe ao recorrente o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre ter impugnado os óbices, sem indicar argumentação concreta e específica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, fundamento expressamente consignado na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal vedada, impondo o reconhecimento da preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de conduta protelatória caracterizada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.322/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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