JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA PENAL MILITAR. PRECLUSÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, em recurso ordinário em habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de intimar o Ministério Público local para avaliar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em benefício da paciente. 2. O embargante alega omissão quanto à preclusão da matéria relativa ao ANPP, sustentando que a defesa, após a recusa da proposta pelo Ministério Público estadual e a realização de audiência que culminou em condenação, não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que impediria a reapreciação da possibilidade de celebração do acordo por meio de habeas corpus. 3. Requer-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e negar provimento ao recurso ordinário, em razão da alegada preclusão da matéria referente ao ANPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a preclusão da matéria relativa ao ANPP, em razão da ausência de requerimento defensivo de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; e (ii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado que, à luz de orientação jurisprudencial superveniente, determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a análise de oferecimento de ANPP em processo de competência da Justiça Penal Militar. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgamento ou à rediscussão das teses jurídicas ou do resultado do julgamento. 6. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todas as alegações das partes, razão pela qual não se verifica qualquer vício integrativo a justificar o acolhimento dos embargos. 7. O colegiado registra que, em momento anterior, o Tribunal local havia afastado a aplicação do ANPP na Justiça Penal Militar, por considerar distintos os universos jurídicos e inexistente previsão expressa na legislação castrense, mas que a superveniência de orientação do Supremo Tribunal Federal e de posicionamento recente da Corte de Justiça passou a admitir a incidência do art. 28-A do CPP, interpretado sistematicamente com o art. 3º do CPPM, em matéria penal militar. 8. Diante da alteração jurisprudencial superveniente, com consequências no processo ainda em andamento, a revisão do entendimento anteriormente adotado e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para avaliação da possibilidade de oferecimento de ANPP configuram adequação do julgado à correta aplicação do direito em matéria penal, providência de ordem pública que afasta a alegação de preclusão consumativa. 9. A alegação de preclusão fundada no art. 28-A, § 14, do CPP é qualificada como pretensão de rediscutir o julgado, não caracterizando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, motivo pelo qual não pode ser apreciada pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Inexistindo vícios integrativos no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP em favor da paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame de teses jurídicas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material. 2. A adequação de decisão penal a orientação jurisprudencial superveniente, que reconhece a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal na Justiça Penal Militar, constitui providência de ordem pública, insuscetível de ser afastada por alegação de preclusão consumativa. 3. A invocação de preclusão baseada no art. 28-A, § 14, do CPP, desacompanhada de vício integrativo no acórdão, não configura omissão sanável por embargos de declaração. (EDcl no RHC n. 217.400/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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