- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DE BUSCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não deu provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. 2. Na petição do recurso especial, a defesa alegou: (i) ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita, tornando as provas obtidas ilícitas; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação do crime para uso pessoal; e (iv) fixação de regime inicial mais brando. 3. Em decisão monocrática, o relator considerou que as teses de ilegalidade na busca pessoal e modificação do regime inicial não comportavam conhecimento, aplicando a Súmula n. 83/STJ. As alegações de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação não foram conhecidas em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. No julgamento do agravo regimental, a Quinta Turma confirmou a decisão pelo não conhecimento do recurso especial. 5. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que as jurisprudências e os argumentos mencionados pela defesa não foram analisados e que o voto apenas reproduziu a decisão agravada, sem enfrentar as questões pontuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as jurisprudências e os argumentos apresentados pela defesa, limitando-se a reproduzir a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 8. O acórdão embargado examinou de forma completa e suficiente todas as teses defensivas, sem incorrer em omissão, apresentando fundamentação adequada e suficiente para refutar os argumentos relacionados ao mérito recursal. 9. A decisão embargada analisou expressamente a legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita e concluiu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 10. Quanto à insuficiência probatória e ao pedido de desclassificação para uso próprio, foi registrado que o acervo probatório era suficiente para confirmar a autoria e a materialidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 11. A pretensão de alteração do regime inicial foi enfrentada, sendo que a manutenção do regime fechado pelas instâncias originárias foi alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 12. A pretensão do embargante visa revisitar o mérito da causa, o que não é cabível por intermédio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão embargada que apresenta fundamentação adequada e suficiente para refutar os argumentos defensivos não incorre em omissão. 3. A pretensão de revisitar o mérito da causa não é cabível por intermédio dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, arts. 157, 240, §2º, 244, 386, incisos II e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, EDcl no AREsp 2.491.755/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.181/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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