- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena total de 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.036 dias-multa. 2. A defesa alegou, em recurso especial, desproporcionalidade na fixação da pena-base, necessidade de maior redução pela atenuante da confissão, exasperação indevida da fração das causas de aumento de pena e direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, por ausência de prequestionamento, e negou provimento às alegações de violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento de 1/3 para cada circunstância judicial na fixação da pena-base é desproporcional e contraria os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/6 deveria ser aplicada à atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se a fração máxima da majorante prevista no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas foi aplicada sem fundamentação adequada; e (iv) saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deveria ser aplicada, considerando a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na preponderância da natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/3. 6. A atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na sentença, e a ausência de prequestionamento no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial quanto ao critério de dosagem. 7. A aplicação da fração máxima da majorante prevista no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada, considerando a cumulatividade das causas de aumento, a distância percorrida até a apreensão próxima ao destino e a exposição de um menor a situação de risco por horas, evidenciando maior desvalor da conduta. 8. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como transporte interestadual mediante promessa de pagamento e utilização de veículo com sinal identificador adulterado, configurando um modus operandi incompatível com a figura do traficante eventual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal pode ser fundamentada na preponderância da natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de prequestionamento no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial quanto ao critério de dosagem da atenuante da confissão espontânea. 3. A aplicação da fração máxima da majorante prevista no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior desvalor da conduta. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é possível quando as circunstâncias concretas evidenciam dedicação a atividades criminosas e um modus operandi incompatível com a figura do traficante eventual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, d, e 311, § 2º, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V e VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1317902/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018; STJ, AgRg no HC 986.745/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 2118467/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.210.723/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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