- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição da agravante, condenada em segunda instância pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa. 2. A agravante sustenta que a condenação não poderia se basear em elementos inquisitoriais, como a ratificação genérica de um boletim de ocorrência, oito anos após os fatos, e que os depoimentos dos policiais não trouxeram elementos seguros e precisos, limitando-se a confirmar o histórico do boletim de ocorrência. 3. A decisão agravada considerou que a condenação foi fundamentada em provas judicializadas, como laudo toxicológico e depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a validade ou suficiência dos depoimentos prestados por agentes policiais, bem como de fazer incidir o princípio da dúvida, demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que seria inviável na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas, incluindo laudo toxicológico e depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos do conjunto probatório. 6. Os depoimentos dos policiais militares, ainda que confirmem o histórico do boletim de ocorrência, foram considerados convincentes, idôneos e harmoniosos, sendo suficientes para desconstituir a presunção de inocência da agravante. 7. A pretensão de reanálise da validade ou suficiência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares prestados em juízo, desde que realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 2. A pretensão de reanálise da validade ou suficiência das provas, que demanda o reexame do acervo fático-probatório, é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.980.366/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025. (AgRg no REsp n. 2.237.781/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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