JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo do agravante à adoção da fração de 1/6 de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a pena de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, é possível a fixação do regime inicial aberto em substituição ao regime semiaberto estabelecido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da sanção penal, nos termos do art. 59 do Código Penal, confere ao magistrado margem de discricionariedade na fixação da pena-base, não se exigindo a observância de critérios aritméticos estritos, desde que o aumento seja devidamente motivado com base em elementos concretos vinculados à conduta do réu. 4. Inexiste imposição legal quanto ao uso de frações fixas, como 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo entre os marcos mínimo e máximo da reprimenda, de modo que tais parâmetros, ainda que eventualmente aceitos pela jurisprudência, não possuem caráter vinculante nem geram direito subjetivo do condenado à sua adoção. 5. Atendidos os princípios da motivação e da proporcionalidade na exasperação da pena-base, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade a ser corrigida na via do recurso especial ou do agravo regimental. 6. Diante da pena fixada em 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção e da existência de maus antecedentes, circunstância judicial negativa que justifica maior rigor na resposta penal, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e deve ser mantido, não sendo cabível a fixação do regime aberto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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