- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva mantida após a absolvição do recorrente pelo crime de extorsão e a declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar). No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e houve declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada, com a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva perdeu seu caráter instrumental, que a decisão que a manteve carece de fundamentação idônea e que a Justiça Militar, ao se reconhecer absolutamente incompetente, não poderia decretar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, considerando a gravidade dos fatos imputados e os indícios de participação do recorrente em organização criminosa. 6. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo milícias. 7. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Militar para manter a prisão preventiva não foi objeto de deliberação nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa. 2. A alegação de incompetência absoluta não pode ser apreciada por esta Corte quando não debatida nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 254, "a" e "b", e 255, "a" e "e"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 873.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.053/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2023. (AgRg no RHC n. 221.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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