- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPRONÚNCIA DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL DE CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente concedida a corréus em processo relativo à prática de homicídio qualificado. 2. A parte agravante alegou estar em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão de impronúncia, sustentando que a pronúncia contra si também se basearia em elementos conjecturais e na ausência de provas diretas. 3. A decisão agravada foi mantida, ao considerar que a situação do agravante é distinta da dos corréus beneficiados, em razão da existência de prova técnica específica que o vincula ao delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual dos corréus beneficiados pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A situação do agravante não é idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão anterior, pois a pronúncia contra o agravante está fundamentada em prova técnica específica, consistente em laudo pericial de confronto balístico que vincula diretamente o agravante ao delito. 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios robustos de autoria e materialidade do fato para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A ausência de identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e do agravante impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no PExt no HC n. 979.767/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no PExt no AgRg no HC n. 852.949/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no PExt no HC n. 1.012.351/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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