- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado ocorrido em 25/9/2024. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal e nulidade absoluta, alegando ausência de justa causa para ingresso no imóvel vizinho, desproporcionalidade da pena imposta, ausência de provas da associação para o tráfico e busca pela desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substituto de revisão criminal para análise de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, bem como se há supressão de instância na apreciação de alegações sobre ingresso em imóvel vizinho e desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o alegado ingresso em imóvel vizinho inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. 2. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 3. A desclassificação de delito que demande revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.045.304/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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