- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de alegado excesso de prazo para o julgamento de recurso de apelação e ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa alegou que o agravante está preso há mais de 668 dias, sendo que o recurso de apelação foi interposto há mais de 503 dias, sem julgamento. 3. A decisão agravada foi mantida e submetida à apreciação do Órgão Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de tramitação do recurso de apelação e a ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva, e se há elementos que justifiquem a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 6. A gravidade concreta da conduta e a pena aplicada ao agravante, de 15 anos e 9 meses de reclusão, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo irregularidade que enseje o relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo. 7. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não acarreta automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de nulidade, sendo necessária a provocação do juízo competente para a reavaliação. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.672/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.771/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 896.082/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC 210.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025. (AgRg no HC n. 1.049.644/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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