- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico, com fundamento na ausência de provas de materialidade e autoria. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório, composto por indícios diretos e indiretos, incluindo investigações policiais, monitoramento de residência, apreensão de valores e objetos relacionados ao tráfico, além de depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de provas de materialidade e autoria que justifiquem a anulação da condenação do agravante por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo possível desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 6. A alegação de ausência de provas de materialidade e autoria não encontra respaldo nos autos, sendo a condenação baseada em elementos probatórios válidos e suficientes. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico pode ser mantida quando fundamentada em conjunto probatório suficiente, composto por indícios diretos e indiretos, investigações policiais e depoimentos válidos. 2. A desconstituição de premissas fundamentadas em fatos concretos extraídos dos autos, que demandem revolvimento de matéria fática e probatória, não é admitida no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.054.256/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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