- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do auto de apresentação e apreensão (fls. 07 dos autos n. 0000329-38.2018.4.03.6119), do laudo preliminar de constatação (fls.18/20 dos autos n. 0000329-38.2018.4.03.6119, no mesmo juízo, tendo por réu Jean Rodrigues), do laudo de exame toxicológico, de e-mails e conversas por WhatsApp e Skype, descritos na informação de polícia judiciária n. 68/2018, e da prova oral -, concluiu que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ficaram suficientemente demonstradas. 2. Na espécie, a Corte a quo assentou que as provas dos autos evidenciam que (i) "as reservas das passagens aéreas foram efetuadas por ADRIANO em nome de Jean, conforme demonstram os comprovantes, e foram encaminhadas por e-mail [...]. As conversas trocadas entre eles por WhatsApp e Skype também mostram as tratativas para o transporte da droga" (e-STJ fl. 1019); (ii) "há demonstração suficiente que o acusado se associou a outras pessoas formando um vínculo duradouro e estável, objetivando a prática do tráfico ilícito de drogas"; (iii) "a não identificação dos demais indivíduos não é condição obrigatória para a configuração do crime de associação"; (iv) "resta claro que a posição hierárquica do réu na associação era a de aliciador" (e-STJ fl. 1020), o que teria sido comprovado a partir de diálogos obtidos pela polícia (e-STJ fl. 1021); (v) "a mala contendo a droga foi entregue a Jean Rodrigues em São Paulo por uma pessoa conhecida como 'Nino', conforme as orientações de ADRIANO [...], que estava fora do Brasil na data dos fatos" (e-STJ fl. 1020). 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de vínculo associativo e estável e permanente entre o réu e outros indivíduos não identificados, com divisão de tarefas, sendo que o recorrente era responsável por aliciar pessoas para o tráfico transnacional das drogas (e-STJ fls. 1020/1021), e destacou que "as declarações das testemunhas e do informante revelam um entrosamento sério e motivação prévia ao cometimento de delitos (estabilidade), mantida por um tempo (permanência), envolvendo Adriano Prebelli e outros membros da organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, não se tratando de um encontro ocasional para o cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas" (e-STJ fl. 1511). 4. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a não identificação dos demais integrantes da associação criminosa não obsta a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico. Precedentes. 6. As teses atinentes (i) à fixação das penas-base dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 nos respectivos mínimos legais, sob a alegação de violação ao princípio da individualização da pena, porquanto "toda a apreensão ocorreu com terceiro (Jean), e não sob posse, guarda ou domínio do recorrente [...]" (e-STJ fl. 1542); e (ii) ao decote da agravante do art. 62, inciso I, do CP, fundado no argumento de que "a conclusão de 'promover/ organizar/dirigir a cooperação de outrem' apoiou-se em trocas pontuais de mensagens e em atos próprios da logística de um único episódio [...]" (e-STJ fl. 1542), não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob os enfoques pretendidos pelo recorrente nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 7. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, ficaram prejudicados os pleitos de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 33, § 2º, alínea "a", e 44, ambos do CP. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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