- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
Direito Penal. Petição Intercorrente em Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Prescrição retroativa. Inovação recursal. Prequestionamento. Petição não conhecida. I. Caso em exame 1. Petição intercorrente apresentada em Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial contra acórdão do STJ que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O acórdão recorrido reformou sentença absolutória e condenou o réu pelos arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A petição intercorrente foi protocolada após a definitiva inadmissão do recurso especial, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115 do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada no acórdão condenatório (1 ano, 11 meses e 10 dias) e o lapso prescricional reduzido de 2 anos, em razão de o réu ser menor de 21 anos à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de tese defensiva de prescrição retroativa, suscitada pela primeira vez em petição intercorrente, sem que tenha havido o devido prequestionamento na instância ordinária ou em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito formal indispensável para a análise de qualquer matéria pelas instâncias superiores, inclusive para matérias de ordem pública. 5. A tese de prescrição retroativa não foi arguida no recurso especial, no agravo regimental ou na instância ordinária, nem foi objeto de embargos de declaração, configurando inovação recursal. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF e nº 211 do STJ. 7. A petição intercorrente não pode alterar o escopo cognitivo das decisões anteriores, sendo inadmissível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Petição não conhecida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; CPP, arts. 155, 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; STJ, REsp 1.998.033/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AREsp 2.980.151/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2025. (PET no AREsp n. 2.591.509/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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