JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SÚMULAS N. 7 E 182, STJ, 283 E 284, STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 62, inciso I, e o art. 29 do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença em apelação. 2. O recurso especial defensivo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegou nulidades processuais, ausência de dolo específico no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, mas foi inadmitido na origem por ausência de fundamentação suficiente (art. 1.029 do CPC), falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e incidência da Súmula n. 7, STJ. 3. Interposto agravo em recurso especial o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade e deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF e fundamentando-se nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. A Quinta Turma, ao julgar agravo regimental interposto pela defesa negou-lhe provimento, assentando: (i) ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ); (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284, STF); (iii) subsistência dos óbices das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e (iv) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Nos presentes embargos a defesa alega omissões quanto: (i) à violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, caput e inciso IX, da Constituição; (ii) à análise da motivação adequada e da fundamentação per relationem; (iii) ao dolo específico no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, como questão de direito; (iv) à suspensão do processo por prejudicialidade externa ligada à validade das provas; e (v) ao prequestionamento explícito das matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação incorreu em omissão quanto às alegadas nulidades e teses de mérito (inclusive dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e validade de provas), bem como quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, caput e inciso IX, da Constituição. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para superar os óbices processuais já reconhecidos (Súmulas n. 7 e 182, STJ, 283 e 284, STF), obter efeitos infringentes e provocar o prequestionamento explícito de matérias constitucionais, inclusive por meio de pedidos acessórios de suspensão do processo por prejudicialidade externa e concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida pelo agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade) e deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e reconhecendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 7, STJ. 9. As circunstâncias processuais impeditivas do conhecimento do agravo em recurso especial inviabilizaram o exame do mérito federal, inclusive quanto ao dolo específico do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual não há omissão, mas mera delimitação do juízo de admissibilidade e do efeito devolutivo. 10. Em relação aos pedidos acessórios de suspensão do processo por prejudicialidade externa e de reconhecimento de nulidade de provas, o acórdão embargado explicitou a inutilidade prática dessas medidas diante da manutenção dos óbices processuais e afirmou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, que é ato de iniciativa exclusiva do julgador, afastando, assim, alegação de omissão. 11. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição o acórdão embargado consignou, com base em disciplina regimental e na jurisprudência da Corte, as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental, não sendo exigido exame pormenorizado de todas as alegações quando os óbices processuais impedem o conhecimento do recurso, bastando fundamentação clara e suficiente. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do juízo de admissibilidade ou à superação de óbices processuais já definidos, servindo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado, de modo que não há suporte para efeitos infringentes nem para o prequestionamento pretendido. 13. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual se impõe a manutenção dos fundamentos já explicitados sobre a inviabilidade do caminho recursal eleito e a suficiência da motivação empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a deficiência de fundamentação do recurso especial, configuradas à luz das Súmulas n. 7 e 182, STJ, 283 e 284, STF, impedem o conhecimento do agravo em recurso especial e afastam a análise do mérito federal, inclusive de questões de direito. 2. Não há omissão no acórdão que se limita ao exame do juízo de admissibilidade recursal e rejeita pedidos acessórios (como suspensão por prejudicialidade externa e habeas corpus de ofício) por ausência de utilidade prática e inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito, superar óbices processuais já fixados ou obter prequestionamento, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, caput e inciso IX; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código Penal, arts. 29 e 62, inciso I; CPC, arts. 1.029 e 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.842.428/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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