- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS (SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma suficiente e direta, os fundamentos necessários ao julgamento do agravo regimental, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ. 3. Desse modo, revela-se incabível o exame do mérito das teses apresentadas - insuficiência de provas, ausência de autoria, revisão da pena-base e suposto bis in idem - tendo em vista que não foram ultrapassados os óbices processuais indicados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.948.061/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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