JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva exigiria revaloração do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante busca a absolvição, alegando fragilidade das provas e impossibilidade física da prática do delito devido à disfunção erétil, além de questionar a valoração da palavra da vítima sem corroboração mínima. 3. A decisão agravada fundamentou-se na coerência e linearidade do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o relato da genitora, e afastou o valor probante do laudo médico apresentado pela defesa, por não corresponder à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de revaloração do acervo probatório, especialmente quanto ao laudo médico e à credibilidade dos testemunhos, é admissível em sede de recurso especial, considerando a vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, fundamentou a condenação na coerência e linearidade do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o relato da genitora. 7. O laudo médico apresentado pela defesa foi afastado pela Corte de origem, por não corresponder à época dos fatos, não sendo possível sua revaloração em sede de recurso especial. 8. A alegação de insuficiência de provas e impossibilidade física da prática delitiva não encontra amparo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.438/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.702/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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