- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de revisão criminal na qual se buscou rescindir sentença condenatória com fundamento em suposta prova nova, consistente na retratação de testemunhas em justificação judicial. 2. O agravante sustenta não ser aplicável a Súmula 7/STJ, afirma que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a retificação dos depoimentos em justificação judicial, alega que a retratação das testemunhas constitui prova nova apta a autorizar a revisão criminal, invoca os arts. 619 e 155 do CPP e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de existência de ilegalidade patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da retificação dos depoimentos em justificação judicial e das teses defensivas correlatas; (ii) saber se as provas qualificadas pela defesa como novas, decorrentes de retratação de testemunhas em justificação judicial, seriam suficientes para autorizar a revisão criminal e se sua análise, em recurso especial, esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade e de mérito ao recurso próprio interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto aos depoimentos retificados em justificação judicial, apresentando fundamentação suficiente para manter o édito condenatório, de modo que não se verifica omissão apta a caracterizar violação do art. 619 do CPP, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A Corte local consignou que havia outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, aptas a embasar a condenação, e que as provas apontadas como novas, oriundas da justificação judicial, não se mostraram suficientes para rescindir a sentença condenatória, o que afasta a tese de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e à força probatória dos elementos colhidos em juízo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, pois a concessão da ordem ex officio pressupõe a detecção, pelo próprio órgão julgador, de ilegalidade flagrante, o que não se constatou no caso concreto, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 8. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional, não havendo demonstração de prova nova idônea a rescindir a condenação e sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos das partes ou decida em sentido contrário ao interesse do recorrente, inexistindo violação do art. 619 do CPP. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que as provas produzidas sob contraditório são suficientes para embasar a condenação e de que as provas alegadamente novas, decorrentes de justificação judicial, não autorizam a revisão criminal, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. O habeas corpus de ofício não pode ser manejado como sucedâneo recursal ou como via para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, cabendo sua concessão apenas quando o órgão julgador, de ofício, identifica flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes referidos fora de trechos citados literalmente no voto. (AgRg no AREsp n. 3.013.016/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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