- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de revisão criminal, na qual se pretendia a desconstituição de condenação penal sob alegação de contrariedade às provas dos autos e existência de prova nova apta a infirmar o juízo condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão da revisão criminal registrou que a defesa nada trouxe de novo quanto à alegada contrariedade entre condenação e provas, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados na ação penal, assentando que a condenação se apoia em seguros elementos de convicção (palavra da vítima, apreensão de documento com dados bancários e vestígios do crime). Incidência da Súmula 7/STJ. 4. As razões do agravo regimental não evidenciam a existência de prova nova apta a infirmar o juízo condenatório, nem apontam trecho do acórdão recorrido que reconheça fatos incontroversos capazes de permitir, sem reexame de provas, conclusão diversa acerca da influência dos documentos apresentados na revisão criminal. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. No tocante às supostas mensagens que demonstrariam relacionamento íntimo entre o réu e uma testemunha, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento ficto, na esfera penal, exige que o recurso especial indique violação ao art. 619 do CPP, para viabilizar o exame da existência de omissão no acórdão recorrido e eventual apreciação da matéria não enfrentada. Como o recurso especial não alegou ofensa a esse dispositivo, descabe reconhecer prequestionamento ficto das mensagens relativas ao relacionamento íntimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento, inclusive nas matérias de ordem pública, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não indicada violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020 (AgRg no AREsp n. 3.088.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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