STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa; o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, que se limitou a pleitear a incidência da atenuante da confissão, mantendo a condenação e as conclusões quanto à autoria e materialidade, com base nos depoimentos das vítimas e demais elementos colhidos em juízo. 3. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 14, inciso II, do Código Penal e requereu absolvição; o Tribunal de origem não admitiu o recurso, por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 284/STF), ausência de demonstração adequada do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. A defesa manejou agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, a regularidade dos requisitos de admissibilidade, a existência de pré-questionamento e a necessidade de processamento do apelo excepcional; a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. No agravo regimental, a defesa suscita, preliminarmente, nulidade da decisão monocrática por suposto julgamento de mérito do recurso especial, em afronta ao art. 28 da Lei n. 8.038/90, e, no mérito, alega conflitos com as Súmulas n. 718 e 719, STF, aponta divergência jurisprudencial e pleiteia o processamento do recurso especial, com julgamento colegiado e eventual requisição dos autos ao Tribunal de origem; o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, destacando ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e inviabilidade de revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, teria apreciado indevidamente o mérito do apelo excepcional, em violação ao procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/90; e (ii) saber se o agravo em recurso especial efetivamente deixou de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, ausência de demonstração adequada do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ), bem como se seria possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição e de afastamento do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A Corte Especial desta Corte Superior firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade indicou de forma clara: (a) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); (b) ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e (c) óbice do reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não tendo o agravo em recurso especial enfrentado, específica e pontualmente, tais fundamentos. 10. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, com a mera reprodução de razões voltadas ao mérito do recurso especial, não satisfaz o princípio da dialeticidade, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 11. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar o mérito do recurso especial, inexistindo afronta ao art. 28 da Lei n. 8.038/90 ou supressão de julgamento colegiado. 12. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede, por sua própria natureza, o processamento ulterior do recurso especial, não havendo falar em provimento implícito de agravo de instrumento nem em usurpação da competência colegiada. 13. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão absolutória deduzida no recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria do delito de estelionato, em continuidade delitiva, com base em depoimentos claros e convergentes das vítimas e em elementos colhidos na investigação e em juízo. 14. O acórdão de apelação consignou que a insurgência defensiva restringiu-se à dosimetria da pena, sem impugnar a condenação, autoria ou materialidade, o que reforça a estabilização das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e impede sua rediscussão em sede de recurso especial. 15. As alegações de divergência jurisprudencial e de violação às Súmulas n. 718 e 719, STF não foram suficientemente demonstradas, pois o Tribunal de origem apontou a ausência de cotejo analítico e de prova formal do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), e o agravo regimental limitou-se a reiterar inconformismos, sem comprovar a similitude fática e jurídica exigida. 16. Diante da persistência da ausência de impugnação específica e da não superação dos óbices de deficiência de fundamentação, de falta de demonstração adequada do dissídio e de vedação ao reexame fático-probatório, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela não superação dos óbices de deficiência de fundamentação, ausência de demonstração adequada do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão monocrática que examina apenas os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento de mérito do recurso especial nem viola o procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou modificação das premissas de autoria e materialidade fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e jurídica e prova formal do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 14, II, 71 e 171, caput; CPC/2015, arts. 1.029, caput e § 1º, e 932, III; Lei n. 8.038/1990, art. 28; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmulas n. 718 e 719, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.069.655/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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