- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com o reconhecimento da forma tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial, que sustenta a ausência de dolo na prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento na suposta ausência de intenção lasciva, conforme interpretação jurídica dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a existência de dolo na conduta do agravante, com base em valoração detalhada do conjunto probatório, especialmente no depoimento firme e coerente da vítima, prestado em sede de depoimento especial. 5. A pretensão de rediscutir o elemento subjetivo do tipo penal exige reexame das provas dos autos, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. A decisão impugnada também está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em delitos sexuais, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.208.077/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025; STJ, REsp 2.120.636/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.064.812/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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