- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. MONITORAMENTO PRÉVIO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial em matéria penal e negar-lhe provimento, em ação relativa a tráfico de drogas, na qual se discute a licitude de provas obtidas após ingresso domiciliar. 2. Fato relevante. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, policiais, após receberem denúncia anônima com identificação do investigado, endereço e descrição da atividade criminosa, realizaram prévia vigilância do imóvel, observaram movimentação suspeita de pessoas e, em seguida, visualizaram, a partir do logradouro público, tabletes de maconha sobre mesa na varanda da residência, procedendo ao ingresso no domicílio e à apreensão dos entorpecentes. 3. Tese recursal. A parte agravante sustenta que a ação policial teria sido deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem fundadas razões para o ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a narrativa policial pode ser desqualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental exige demonstração de error in judicando ou error in procedendo na decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados; no caso, a parte agravante apenas reiterou teses defensivas anteriormente rejeitadas, sem indicar erro na aplicação do direito. 6. A teoria do dropsy testimony pressupõe narrativa policial objetivamente inverossímil, o que não se verifica na hipótese, em que a descrição de visualização de tabletes de maconha sobre mesa na varanda, a partir do logradouro público, é plausível e não foi concretamente infirmada por outros elementos dos autos. 7. O acórdão de origem, cuja moldura fática vincula a instância especial em razão do óbice da Súmula 7, STJ, registra: (i) denúncia anônima qualificada, com identificação do investigado, endereço e descrição da atividade criminosa; (ii) monitoramento policial prévio com observação de movimentação suspeita; e (iii) constatação visual externa de entorpecentes na varanda, visíveis do espaço público, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões concretas para crer na ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio. 8. Inexistindo demonstração de desacordo da decisão monocrática com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do ingresso domiciliar com base em fundadas razões concretas de flagrante delito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conjugação de denúncia anônima qualificada, monitoramento policial prévio e visualização externa de entorpecentes na varanda do imóvel, configura fundadas razões concretas para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrante delito. 2. A teoria do dropsy testimony somente autoriza a desconsideração do relato policial quando a narrativa apresentada se mostra objetivamente inverossímil ou contrariada por elementos concretos dos autos, não bastando a mera alegação defensiva de falsidade. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para evidenciar error in judicando ou error in procedendo na decisão monocrática, sendo insuficiente a simples reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, HC 877.943; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.064.942/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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