JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas do caso, estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a causa de diminuição por reconhecerem a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial, de modo a justificar a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. 5. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que havia dedicação a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado. 6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, por consequência, preservado o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu a atividades criminosas (diante da significativa quantidade de drogas apreendidas e do modus operandi empregado) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 812.762/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.104.897/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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