- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (ut, AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 2. No caso, consta do acórdão que "a vítima foi pega de surpresa, uma vez que se encontrava em um bar, sentada em um banco do lado de fora, bebendo cerveja, quando o inculpado chegou no local e após ser convidado para beber junto com os demais que estavam no local, negou e, em tese, sacou a arma de fogo que portava, mirou no ofendido e, ao que parece, disparou três (03) vezes contra ele." 3. A análise do pedido de exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.084.146/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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