JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA EM VESTÍGIO COLETADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que, em revisão criminal (embargos de declaração rejeitados), julgou improcedente pedido revisional destinado a afastar condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. Fato relevante. A revisão criminal foi ajuizada sob o fundamento de que a sentença condenatória seria contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), em razão da inexistência de exame de DNA em material biológico (sêmen) coletado da cavidade bucal da vítima, alegando-se nulidade pela ausência dessa prova pericial para confirmação da autoria. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local julgou improcedente a revisional ao reconhecer: (i) realização de exame de corpo de delito que confirmou a presença de espermatozoides, atendendo ao art. 158 do CPP; (ii) ausência de requerimento defensivo oportuno para exame de DNA, atraindo a incidência do art. 402 e a vedação do art. 565 do CPP; (iii) robustez do conjunto probatório (palavra da vítima, laudo pericial e testemunhas) para a manutenção da condenação; (iv) inexistência de prova nova ou fato superveniente; e (v) impossibilidade de utilizar a revisão criminal como nova apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de DNA em vestígio genético coletado em vítima de crime sexual, embora realizado exame de corpo de delito que comprovou a materialidade, configura nulidade apta a enquadrar a condenação na hipótese do art. 621, I, do CPP, autorizando revisão criminal; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para concluir pela ocorrência das hipóteses do art. 621, I, do CPP, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame de corpo de delito foi regularmente realizado, constatando a presença de espermatozoides na cavidade oral da vítima, o que satisfaz a exigência do art. 158 do CPP quanto à materialidade, sendo que a discussão sobre a suficiência da prova pericial para a autoria não se confunde com a ausência de exame. 6. A defesa permaneceu inerte durante a instrução criminal, deixando de requerer, no momento oportuno, a realização de exame de DNA no material genético coletado, motivo pelo qual não pode, em sede revisional, arguir nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, nos termos do art. 565 do CPP. 7. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, a discussão sobre prova que, se produzida, apenas afetaria uma das diversas condutas praticadas em continuidade delitiva, sem repercussão sobre as demais, afasta a declaração de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo relevante, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP. 8. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, não se presta ao simples reexame de provas, nem a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP; a pretensão deduzida limita-se a rediscutir a valoração de provas já examinadas no acórdão da apelação. 9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, considerando robusto o conjunto probatório (depoimentos firmes da vítima, laudo pericial e testemunhos) e prescindível o exame de DNA nas circunstâncias do caso, assenta-se em premissas fáticas que não podem ser reapreciadas em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode, em revisão criminal, arguir nulidade decorrente da ausência de prova pericial específica (exame de DNA) cuja realização deixou de requerer no momento oportuno, à luz dos arts. 402 e 565 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 566; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.437/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 226.528/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.970.999/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.100.836/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de revisão criminal, na qual se pretendia a desconstituição de condenação penal sob alegação de contrariedade às prov…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo de provas, bem como de que não houve omissão do Tribunal de o…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA EM ESCUTA ESPECIALIZADA. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação de revisão criminal relativa a condenação pelo crime …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que não era necessário indicar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, pois a controvérsia não seria sobre o cabimento abstrato da revisão criminal, mas sobre a correta aplic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/03/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a revisão criminal não pode ser utilizada como…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.