- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA EM VESTÍGIO COLETADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que, em revisão criminal (embargos de declaração rejeitados), julgou improcedente pedido revisional destinado a afastar condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. Fato relevante. A revisão criminal foi ajuizada sob o fundamento de que a sentença condenatória seria contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), em razão da inexistência de exame de DNA em material biológico (sêmen) coletado da cavidade bucal da vítima, alegando-se nulidade pela ausência dessa prova pericial para confirmação da autoria. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local julgou improcedente a revisional ao reconhecer: (i) realização de exame de corpo de delito que confirmou a presença de espermatozoides, atendendo ao art. 158 do CPP; (ii) ausência de requerimento defensivo oportuno para exame de DNA, atraindo a incidência do art. 402 e a vedação do art. 565 do CPP; (iii) robustez do conjunto probatório (palavra da vítima, laudo pericial e testemunhas) para a manutenção da condenação; (iv) inexistência de prova nova ou fato superveniente; e (v) impossibilidade de utilizar a revisão criminal como nova apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de DNA em vestígio genético coletado em vítima de crime sexual, embora realizado exame de corpo de delito que comprovou a materialidade, configura nulidade apta a enquadrar a condenação na hipótese do art. 621, I, do CPP, autorizando revisão criminal; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para concluir pela ocorrência das hipóteses do art. 621, I, do CPP, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame de corpo de delito foi regularmente realizado, constatando a presença de espermatozoides na cavidade oral da vítima, o que satisfaz a exigência do art. 158 do CPP quanto à materialidade, sendo que a discussão sobre a suficiência da prova pericial para a autoria não se confunde com a ausência de exame. 6. A defesa permaneceu inerte durante a instrução criminal, deixando de requerer, no momento oportuno, a realização de exame de DNA no material genético coletado, motivo pelo qual não pode, em sede revisional, arguir nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, nos termos do art. 565 do CPP. 7. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, a discussão sobre prova que, se produzida, apenas afetaria uma das diversas condutas praticadas em continuidade delitiva, sem repercussão sobre as demais, afasta a declaração de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo relevante, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP. 8. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, não se presta ao simples reexame de provas, nem a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP; a pretensão deduzida limita-se a rediscutir a valoração de provas já examinadas no acórdão da apelação. 9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, considerando robusto o conjunto probatório (depoimentos firmes da vítima, laudo pericial e testemunhos) e prescindível o exame de DNA nas circunstâncias do caso, assenta-se em premissas fáticas que não podem ser reapreciadas em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode, em revisão criminal, arguir nulidade decorrente da ausência de prova pericial específica (exame de DNA) cuja realização deixou de requerer no momento oportuno, à luz dos arts. 402 e 565 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 566; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.437/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 226.528/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.970.999/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.100.836/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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