JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECOMENDADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante alega que a impugnação foi específica e que as questões relativas ao cerceamento de defesa (arts. 367, 369 e 564, IV, do CPP) e à substituição da pena (art. 44, § 3º, do CP) são de natureza estritamente jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se as questões relativas ao cerceamento de defesa e à substituição da pena demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não realizou o confronto analítico exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias, sem transcrever os trechos do acórdão recorrido nem os conectar às violações legais apontadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante teve oportunidade de arrolar testemunhas na fase da resposta à acusação, que a Defensoria Pública atuou regularmente diante da inércia do réu em constituir advogado e que o patrono particular, constituído após o prazo legal, recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de fases preclusas, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No que concerne ao art. 44, § 3º, do Código Penal, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da substituição da pena na não recomendação social da medida, considerando a prática de novo crime durante a execução de pena anterior por delito de natureza grave. A inexistência de reincidência específica não conduz, por si só, ao direito à substituição, remanescendo a exigência legal de recomendação social, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 367, 369, 396-A, 564, IV; Lei 9.503/97, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.065.032/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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