- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITU CIONALIDADE QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N. 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023).2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido, o p lenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n. 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, " o s atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio". Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial formado.5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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