- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ESTUDO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à apelação de particulares para julgar procedente ação anulatória de procedimento de estudos e demarcação de terras do povo indígena Tapeba, sob o fundamento de que aos autores, proprietários de terreno na área demarcada, não fora oportunizada ciência e manifestação no curso do referido procedimento administrativo. 2. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as teses tidas como omissas pela recorrente, inexistindo, portando, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. No mérito, o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região diverge da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, é regido pelo Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas. Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serão efetivamente respeitados ao ser concedida ao interessado a oportunidade de contestar os respectivos resultados." (RMS 34563 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). 4. No âmbito desta Segunda Turma, já se firmou o entendimento de que "as provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Por fim, especificamente sobre a comunidade indígena Tapeba, no Estado do Ceará, há outras duas decisões monocráticas com o mesmo entendimento exarado nos julgados supracitados, quais sejam: REsp n. 2.187.565, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2026 e REsp n. 2.209.203, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 29/05/2025. 6. Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica, inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelos particulares. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.105/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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