- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DESEMBARGADOR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PONTUAÇÃO. CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião da avaliação do impetrante para concorrer à vaga de promoção ao cargo de desembargador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Houve a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - No caso dos autos verifica-se que o acórdão não considerou outros precedentes desta E. Segunda Turma analisados diante das mesmas circunstâncias fáticas e decididos em sentido oposto ao acórdão embargado. Assim, a fim de se analisar a alegação de falta de integridade na jurisprudência desta E. Turma, passa-se a tratar da matéria. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "Os magistrados inscritos para promoção ao cargo de desembargador por merecimento possuem direito líquido e certo de acessar as informações e dados que justificaram a redução da pontuação nos quesitos para a promoção nos termos dos arts. 13 e 14, ambos da Resolução CNJ n. 106/2010, e do art. 7º da Lei n. 12.527/2011". Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 62.448/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021; AgInt no RMS 62.448/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021. VII - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, corrigindo a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo interno, para e conceder a ordem a fim de garantir o fornecimento das informações e dados utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para determinar a pontuação do recorrente no certame para a promoção ao cargo de desembargador do TJMG por merecimento. VIII - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.035/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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