- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DESEMBARGADOR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado contra ato praticado por um dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião da avaliação realizada por este, quando o impetrante concorreu à vaga de promoção ao cargo de desembargador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso, que, ademais, tem ampla devolutividade. III - Quanto à questão em comento, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 1.190-1.192): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da lei de acesso à informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa da sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)." IV - O recorrente busca, via mandamus, a implementação de promoção por merecimento para qual não atingiu pontuação suficiente à sua aquisição, o que, por si só, demonstra a inexistência do direito líquido e certo, condição essencial ao provimento da demanda. V - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, com relação a atribuição de nota relativa à promoção por merecimento. No mesmo sentido: (AgInt no RMS n. 57.200/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018 e REsp n. 1.676.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017.) VI - Também não se verifica o alegado cerceamento de acesso aos dados utilizados para análise no concurso de promoção, pois, ao que consta dos autos, são dados de conhecimento do impetrante, repassados a todos os desembargadores, não havendo falar em afronta à lei de acesso à informação. Nesse sentido, oportuna e relevante a transcrição de excerto do parecer do d. Ministério Público Federal, que se adota no ponto, in verbis (fls. 4.001 e ss.): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da Lei de Acesso à Informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa a sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)" (fl. 1.191 - g.n.)." VII - De outro lado, não se presta a via eleita para dilação probatória, característica do rito ordinário, quando não se verifica direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.035/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.