- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.809/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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