JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Solicitação direta ao COAF. Necessidade de autorização judicial. Pedido indeferido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto do REsp 2.150.571, do RHC 174.173 e do RHC 196.150, relativo à possibilidade de solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial. 2. Os agravantes alegam que o trânsito em julgado não impede a aplicação da nova orientação jurisprudencial e requerem reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou colegiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, em processos já transitados em julgado. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios de segurança e estabilidade jurídica. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404, que trata da validade de provas obtidas por requisição de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, determinando a suspensão nacional de processos pendentes sobre a matéria até decisão definitiva. 6. Não é possível se adotar, até o pronunciamento final pelo Supremo Tribunal Federal, da tese firmada por esta Corte quando da análise conjunta do REsp. 2.150.571, do RHC 174.173 e do RHC 196.150. 7. Decisões que reconhecem a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias não estão abrangidas pela suspensão determinada pelo STF, desde que não impliquem risco de paralisação ou prejuízo das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios de segurança e estabilidade jurídica. 2. Não é possível se adotar, até o pronunciamento final pelo Supremo Tribunal Federal, da tese firmada por esta Corte quando da análise conjunta do REsp. 2.150.571, do RHC 174.173 e do RHC 196.150. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STF, RE 1.055.941/SP, Tema 990 da Repercussão Geral; STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2025. (AgRg na PET no RHC n. 200.983/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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