JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado e pronunciado pela prática de homicídio, após prisão em flagrante convertida em preventiva. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, fixadas em 10/03/2023. A defesa requereu a revogação das cautelares, alegando ausência de fatos novos e que as medidas não poderiam perdurar indefinidamente. Em 30/06/2025, houve decisão de pronúncia e modificação das cautelares. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, alegando que as medidas cautelares eram necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. 4. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando que as medidas cautelares perduram há mais de dois anos e seis meses, sem descumprimento, e que o agravante é primário, de bons antecedentes e sempre cumpriu as determinações judiciais. Requereu a revogação das medidas cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática de homicídio, devem ser revogadas em razão da ausência de descumprimento das condições impostas e da alegação de que tais medidas não podem perdurar indefinidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram preenchidos, permitindo o conhecimento do recurso. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que, em tese, praticou o crime de homicídio. O acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria discutido com a vítima em um bar, quando ambos deixaram o local, mas voltaram a se encontrar nas proximidades, iniciando nova desavença que evoluiu para luta corporal, ocasião em que o paciente teria desferido golpes de faca contra o ofendido, o qual, embora socorrido e encaminhado ao hospital, veio a óbito em decorrência dos ferimentos. 9. As circunstâncias do caso revelam elevado desvalor da conduta e acentuada periculosidade do agente, justificando a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas. 10. A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau pelo Tribunal de origem não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo. 11. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas não é suficiente para justificar sua revogação, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 960.618/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/3/2025; STJ, AgRg no RHC 183.527/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 779.299/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no HC 957.450/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 991.182/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.041.329/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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