- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR REJEITADA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DE DROGAS EM ÁREA CONTÍGUA A ESCOLA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão singular observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: atendimentos sucessivos a usuários, ocultação de entorpecentes em área de difícil acesso contígua a escola pública, apreensão de crack e maconha, e declaração do proprietário do imóvel indicando a utilização da residência para a venda de drogas pelo agravante e pelo corréu, somados aos antecedentes criminais, evidenciando risco atual de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis e a alegação de atuação como mero intermediador não infirmam o periculum libertatis demonstrado; são inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do modo de agir estruturado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.044.640/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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