JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR REJEITADA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DE DROGAS EM ÁREA CONTÍGUA A ESCOLA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão singular observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: atendimentos sucessivos a usuários, ocultação de entorpecentes em área de difícil acesso contígua a escola pública, apreensão de crack e maconha, e declaração do proprietário do imóvel indicando a utilização da residência para a venda de drogas pelo agravante e pelo corréu, somados aos antecedentes criminais, evidenciando risco atual de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis e a alegação de atuação como mero intermediador não infirmam o periculum libertatis demonstrado; são inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do modo de agir estruturado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.044.640/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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