JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal. 3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.172.906/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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