- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria relacionada à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR (Tema 1011), sob o regime de repercussão geral. 2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que o Tribunal de origem consignou que "a Caixa Econômica Federal havia sido incluída no polo passivo da ação de origem, sendo que, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, manifestou, expressamente, seu desinteresse em formar o litisconsórcio passivo no feito". 3. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.217.690/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.