- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA (ART. 54 DA LEI N. 9.605/98). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA DA APARELHAGEM DE SOM. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração da prescrição da pretensão punitiva tem como principal efeito a extinção do direito do Estado de punir, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. Quando reconhecida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição impede a aplicação de qualquer sanção penal, ainda que já exista decisão condenatória proferida no processo. Nessa hipótese, a condenação perde sua eficácia no âmbito penal, não podendo produzir efeitos típicos da imposição de pena. 2. A prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos penais da condenação, tanto os principais quanto os secundários. Não há possibilidade de execução da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária, tampouco subsistem efeitos como reincidência, maus antecedentes ou consequências penais acessórias. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que, uma vez extinta a punibilidade, a própria base legal para a aplicação de medidas que decorrem de uma condenação criminal, mesmo que com caráter preventivo, é suprimida. A apreensão de objetos lícitos, como a aparelhagem de som, não pode ser mantida indefinidamente se a persecução penal foi fulminada pela prescrição e, inexistindo prova de que a aparelhagem sonora tenha sido utilizada de forma reiterada na prática delitiva, impõe-se a restituição dos bens apreendidos ao apelante (e-STJ fls. 302). Dessa forma, por se tratar de aparelhagem de som, objeto lícito de uso comum, com a comprovação da propriedade, não há fundamento jurídico para o perdimento se declarada a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque a prescrição extingue a punibilidade e afasta todos os efeitos penais da condenação, tornando inviável a imposição de sanções penais principais ou acessórias, uma vez que, sem condenação penal eficaz, haveria verdadeira sanção penal aplicada à margem do título condenatório válido. 4. A apreensão de bens durante a persecução penal possui natureza cautelar e provisória, devendo cessar com a extinção da punibilidade, salvo se o bem for intrinsecamente ilícito ou se houver previsão legal expressa em outra esfera jurídica, o que não é o caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.247.113/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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