- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal e o ingresso domiciliar foram legítimos, à luz da existência de fundadas suspeitas extraídas do contexto fático: notícia prévia de realização de tráfico no local, com indicação específica do endereço, tentativa de fuga ao avistar a guarnição e apreensão de droga em poder do agravante. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante dos elementos concretos que indicam destinação mercantil do entorpecente - a apreensão de quantidade relevante de entorpecentes - 246 g de maconha -, o fracionamento em porções menores, além de muda da planta e confissão da corré sobre a guarda da droga por ordem do agravante. Além disso, o contexto de traficância foi reforçado pelo registro de prisão anterior pelo mesmo delito, corroborando a conclusão de não se tratar de mero usuário. 3. A pretensão de revalorar a prova não se compatibiliza com o âmbito de cognição do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.247.585/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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