- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/03/2020, p. 20/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RECURSAL, TENDO EM VISTA O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÕES FÁTICAS DE CADA CASO QUE NÃO SE ASSEMELHAM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão embargado não examinou o mérito recursal, tendo em vista a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, não se revela possível processar os embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ. 2. Ademais, "não se admite a oposição de embargos de divergência para discutir a índole irrisória ou a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto seu arbitramento é realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que, muitas vezes, impossibilita a configuração do dissídio pretoriano" (AgInt nos EAREsp n. 637.816/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/10/2019), como no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.431.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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