JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. VÍTIMA DE ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as concessionárias de transporte ferroviário, em casos de atropelamento de pedestres nas vias férreas, subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.212/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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