JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em revisão criminal, na qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo crime do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal para o delito do art. 345 do Código Penal, bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da decadência. 2. O Tribunal de Justiça indeferiu a revisão criminal por inexistência de fato novo e inviabilidade de desclassificação; recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; agravo em recurso especial não conhecido em decisão monocrática; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão. 3. Nos presentes embargos, a parte embargante alega omissões quanto: (i) à sentença, já transitada em julgado, prolatada em ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais, que teria reconhecido desconto contratual em seu favor; e (ii) à decisão proferida em agravo em recurso especial cível que teria garantido crédito de honorários; sustenta, ainda, impugnação específica à incidência da Súmula n. 7, STJ, nulidade por genericidade da decisão de inadmissão do recurso especial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e regular comprovação do dissídio jurisprudencial, requerendo, inclusive de forma subsidiária, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à análise de sentença e decisão proferidas em feitos de natureza cível invocados pela defesa, supostamente relevantes para a tipicidade da conduta e para a desclassificação pretendida na revisão criminal; e (ii) à existência de impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, à suficiência do cotejo analítico para caracterizar dissídio jurisprudencial e à suposta genericidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com consequente violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para fins de prequestionamento desses dispositivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são conhecidos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente os fundamentos do agravo regimental relativos à incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ e à inadequação da demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. O acórdão embargado delimitou claramente a controvérsia do agravo regimental à possibilidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, concluindo, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, pela ausência de impugnação específica, pela insuficiência da mera afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 7. Os elementos de natureza cível (sentença em ação de rescisão contratual e decisão em agravo em recurso especial cível), embora referidos nas peças defensivas, não constituem objeto necessário de enfrentamento no acórdão embargado, que se limitou à regularidade formal do agravo em recurso especial e à subsistência dos óbices ao conhecimento do recurso especial, de modo que a ausência de análise específica desses elementos não configura omissão relevante. 8. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta como apropriação indébita, baseada em premissas fáticas claras e específicas, foi expressamente destacada, evidenciando que eventual desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7, STJ e igualmente incompatível com os limites da revisão criminal, que não se presta ao reexame amplo de fatos e provas (art. 621 do Código de Processo Penal). 9. A decisão de admissibilidade proferida na instância de origem explicitou, de forma suficiente, a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ e a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, circunstância reafirmada no parecer ministerial, na decisão monocrática e no acórdão ora embargado, afastando a alegação de genericidade e, por conseguinte, de violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. A insurgência da parte embargante, ao buscar rediscutir a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ, a suficiência do cotejo analítico e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, revela nítido caráter infringente, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, inexistindo vício sanável que justifique a modificação do julgado. 11. Na ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao mero propósito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, sobretudo quando a decisão embargada já enfrentou, nos limites da controvérsia, os aspectos processuais relativos à dialeticidade recursal e aos pressupostos de conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ é insuficiente para afastar o óbice, exigindo-se demonstração específica de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas semelhantes e da divergência na interpretação do direito, não se prestando a tal fim a simples transcrição de ementas. 4. Elementos oriundos de feitos cíveis não constituem, por si sós, objeto necessário de enfrentamento em embargos de declaração voltados apenas à verificação da regularidade formal do agravo em recurso especial e dos óbices ao conhecimento do recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento formal de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. A revisão criminal, regida pelo art. 621 do Código de Processo Penal, não se destina ao reexame amplo de fatos e provas, sendo inviável utilizá-la para rediscutir a tipicidade da conduta com base em novo juízo valorativo do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 621; CP, art. 168, § 1º, inciso III; CP, art. 345; CPC/2015, art. 489, § 1º, inciso V; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, precedentes sobre incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e necessidade de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial (citados no acórdão embargado). (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.997.125/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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