JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, analítica e abrangente dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, reafirmação do óbice da Súmula n. 7/STJ, subsistência de deficiência de fundamentação e de ausência de prequestionamento.2. Fato relevante. Embargante condenado pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, em razão da aquisição de motor de embarcação mediante entrega de cheque de terceiro com assinatura falsa, seguida de evasão ao contato com a vítima e de não restituição do bem ou do respectivo valor. Tribunal de origem manteve a condenação, reputando demonstrados materialidade, autoria e dolo antecedente, e rejeitou os embargos de declaração ali opostos. Recurso especial defensivo inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com referência à Súmula n. 7/STJ e, por analogia, às Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF. Interposto agravo em recurso especial, não conhecido monocraticamente, sobre o que foi interposto agravo regimental, desprovido pelo colegiado.3. A alegação nos aclaratórios. Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição no acórdão embargado, sustentando: (i) que as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado os fundamentos relativos ao art. 171 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sendo indevida a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) que a referência à revaloração da prova seria apenas subsidiária, de modo que a atipicidade da conduta decorreria da própria natureza do cheque como promessa de pagamento, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (iii) que eventual erro material na indicação de dispositivo não poderia impedir o reconhecimento do direito, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para fins de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ, diante de tese defensiva apresentada sob a denominação de "revaloração jurídica da prova"; (iii) à impossibilidade de correção, na instância especial, de deficiências originárias de fundamentação e de ausência de prequestionamento mediante alegação de erro material e invocação do princípio da instrumentalidade das formas; e (iv) ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal para viabilizar recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo com a solução adotada.6. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em razões autônomas e cumulativas (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório) e que o agravo em recurso especial não as impugnou de forma integral, específica e pormenorizada, limitando-se, em grande parte, à reiteracão das teses de mérito.7. A pretensão de que se reconheça como suficiente a impugnação reputada deficiente pelo acórdão embargado revela mero inconformismo com a valoração jurídica efetuada pelo órgão julgador, e não contradição interna, pois o julgado manteve, de modo linear e coerente, o entendimento de que a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. Também não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, porque se consignou que a tese defensiva, embora rotulada como "revaloração jurídica da prova", exigiria, em substância, a relativização das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (utilização de cheque de terceiro com assinatura falsa, esquiva ao contato com a vítima e ausência de restituição do bem ou do equivalente em dinheiro), demandando reconstituição do iter fático e releitura do contexto probatório para descaracterizar o estelionato em favor de mero inadimplemento civil.9. A orientação de que a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas deve ser aferida segundo a real pretensão recursal, e não pela denominação conferida pela parte, mostra-se em harmonia com a jurisprudência da Quinta Turma (EDcl no AgRg no REsp n. 2.087.188/SP), que afirma a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva exige revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.10. A insistência defensiva em afirmar que o uso de cheque deslocaria a controvérsia para o plano exclusivamente civil constitui mera renovação de tese de mérito já rejeitada, pois o acórdão embargado manteve o quadro fático traçado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram fraude antecedente instrumentalizada por cheque de terceiro com assinatura falsa, seguida de conduta evasiva e ausência de recomposição patrimonial, incompatível com a qualificação do fato como mero inadimplemento contratual.11. Não há contradição no capítulo em que se afirma que a instância especial não se presta a corrigir deficiências originárias de fundamentação do recurso especial, nem a suprir, por alegações genéricas de erro material ou prequestionamento implícito, a ausência de prequestionamento e de impugnação específica dos dispositivos tidos por violados, pois o acórdão foi claro ao reputar insuficiente a invocação de erro material para afastar os óbices de admissibilidade.12. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não autoriza relevar vícios recursais originários em sede de recurso especial, de modo que a alegação de erro material na indicação de dispositivo legal não supre a exigência de devolução recursal técnica, específica e juridicamente estruturada, tampouco a falta de prequestionamento efetivo.13. Quanto ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, os embargos de declaração não podem ser manejados como mero instrumento formal de abertura de instância extraordinária, desacompanhados da demonstração de efetiva omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo cabível o prequestionamento ficto ou meramente formal.14. Ainda assim, o acórdão embargado observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, limitando-se a aplicar, ao caso concreto, os requisitos técnico-processuais de admissibilidade próprios da instância especial, o que afasta qualquer alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.15. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, pois visam à reabertura de discussão sobre fundamentos já examinados e rejeitados pelo colegiado, finalidade incompatível com a estrita função integrativa conferida pelo art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de fundamentos de mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.2. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma integral, específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.3. A mera qualificação da tese defensiva como "revaloração jurídica da prova" não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, na realidade, se pretende a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.4. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza, em recurso especial, a correção de deficiências originárias de fundamentação nem supre a ausência de prequestionamento efetivo por meio de alegação de erro material na indicação de dispositivos legais.5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento meramente formal de dispositivo constitucional, quando ausente vício integrativo no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, III;CP, art. 171, caput; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282, 356 e 284/STF (por analogia).Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.087.188/SP, Quinta Turma, Rel. Min. (relator do presente feito).
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